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FOCUS - America Latina N. 1 - 21/12/2018

 O direito constitucional-ambiental brasileiro e a governança judicial ecológica: estudo à luz da jurisprudência brasileira em matéria ambiental

“As leis humanas têm de ser reformuladas para que as atividades humanas continuem em harmonia com as leis imutáveis e universais da Natureza” (Relatório Nosso Futuro Comum de 1987).O Direito Ambiental brasileiro é, a exemplo do que ocorreu em outros lugares mundo, fruto de uma história de luta social e política. Há uma relação intrínseca entre o Direito Ambiental e as reivindicações sociais de proteção ambiental e afirmação dos valores ecológicos verificadas especialmente a partir da Década de 1960. No Brasil, a mobilização social em torno da proteção ecológica, inclusive com o surgimento das primeiras associações ambientalistas, deu-se a partir dos primeiros anos da Década de 1970. O movimento ambientalista brasileiro, nesse contexto e desde então, sempre foi um protagonista extremamente relevante nas modificações legislativas, tanto no plano infraconstitucional (federal, estadual e municipal) quanto constitucional, e, consequentemente, na evolução jurídica que nos conduziu ao surgimento e consolidação do Direito Ambiental brasileiro tal como o conhecemos hoje, inclusive em vista da sua “constitucionalização” verificada no art. 225, em capítulo específico, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 (CF/1988). Desde a sua gênese na Década de 1970, especialmente em vista das primeiras legislações nacionais propriamente ecológicas editadas nos EUA e na Europa Ocidental (notadamente na Alemanha)e da Conferência e Declaração de Estocolmo sobre o “Meio Ambiente Humano” (1972), esta última realizada no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU), o Direito Ambiental evoluiu significativamente ao longo dos tempos até alcançar o “estado da arte” contemporâneo como ocorre, por exemplo, em relação a recente discussão envolvendo o reconhecimento de valor intrínseco (ou dignidade) e direitos em favor dos animais não-humanos e a Natureza em si. Com base nas primeiras legislações ambientais nacionais e internacionais, tanto a doutrina quanto a jurisprudência encarregaram-se de proporcionar o desenvolvimento e sofisticação da matéria, inclusive a ponto de lhe conferir autonomia científica em face das demais disciplinas jurídicas, dada a sua originalidade e técnica peculiares, com alto grau de especialização. No Brasil, conforme trataremos à frente, o diploma normativo que sedimentou a origem do Direito Ambiental brasileiro moderno é a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), editada em 1981. A lei em questão, muito embora a existência de outros diplomas da Década de 1970 que já “ventilavam” os valores ecológicos no nosso ordenamento jurídico, tratou de sistematizar a legislação ambiental brasileira pela primeira vez, identificando seus conceitos-chave, objetivos, princípios, instrumentos, etc. Uma das principais conquistas trazidas pelo nosso “Código Ambiental” (Lei 6.938/81) foi justamente reconhecer o ambiente (ou seja, os seus elementos naturais e humanos ou sociais) como um bem jurídico autônomo digno de proteção. O patrimônio ecológico (por exemplo, a qualidade, o equilíbrio e a segurança ambientais) passou a ser considerado como um fundamento em si para justificar a regulação jurídica do uso dos recursos naturais, não havendo mais necessidade de se recorrer a outros interesses e direitos (saúde pública, ordem econômica, propriedade, etc.), como se verificava de forma preponderante na legislação brasileira precedente. Além disso, com a criação do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) pela Lei 6.938/81, a proteção ambiental passou a ser tratada como uma política pública de expressão nacional – uma verdadeira política de Estado -, estimulando-se a criação de órgãos ambientais especializados nas diversas esferas federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Outro exemplo paradigmático diz respeito à vinculação – até então, inexistente no plano institucional do Parquet - da atuação do Ministério Público na seara da responsabilização pelo dano ecológico (art. 14, § 1º), inclusive com a responsabilização do poluidor independentemente da existência de culpa no seu agir, ou seja, de forma objetiva. Isso foi fundamental para conferir relevância à matéria e assegurar o fortalecimento da proteção jurídica do ambiente, tanto pelo prisma do Estado quanto pela perspectiva da sociedade civil brasileira em geral, a qual, alguns anos após, precisamente em 1985, teve assegurada a sua legitimidade – no caso das associações e entidades ambientalistas – para a propositura de ação civil publica para a defesa do meio ambiente por meio da Lei da Ação Civil Publica (art. 5º, IV, da Lei 7.347/85). Esse “novo” cenário legislativo e institucional também abriu, de forma significativa, as portas do Poder Judiciário brasileiro para as demandas judiciais em matéria ambiental (ainda antes da CF/1988)... (segue)



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